16 de fevereiro de 2016

PI - As principais alterações na legislação do ICMS em 2016 relacionadas ao trânsito de mercadorias

O ano de 2016 iniciou trazendo muitas modificações na Legislação do ICMS a nível nacional (Emenda Complementar nº 87/2015, Convênio nº 92/2015, Convênio nº 93/2015) e, para se adequar a essas novidades, o Piauí publicou algumas Leis e Decretos (Lei nº 6.745/15, Lei nº 6.713/15, Lei nº 6.676/15, Decreto nº 16.639/15) que promoveram mudanças na rotina dos técnicos que trabalham com a fiscalização de mercadorias em trânsito.  
De forma a facilitar o entendimento, segue a abaixo um resumo das principais alterações na legislação do ICMS no Piauí, sobretudo de interesse no trânsito de mercadorias.

1.       ICMS PARA NÃO- INSCRITO:
De acordo com o Convênio ICMS 93/2015 e a E.C. 87/2015, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos estados destinatários uma parcela do ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, conforme descrito abaixo:
·         No ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
·         No ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
·         No ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
·         No ano de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

Dessa forma, deverá ser verificado se essa diferença entre alíquotas veio paga através de GNRE, ou se o fornecedor tem inscrição de substituto aqui no Piauí (esta informação, junto com o valor do imposto devido, deverá vir no campo “Informações Complementares” da NFe). Caso contrário, o posto fiscal de entrada deverá efetuar a cobrança, em nome do destinatário da mercadoria (conforme inciso XV do art. 14 da Lei 4.257/89, o destinatário é responsável solidário por esse pagamento).
Lembrando que o adicional FECOP também deve ser cobrado, caso incida nessas operações, e é devido integralmente ao Estado destinatário desde o início, não entrando na partilha desse período de transição de três anos.

2.                  EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL:
Conforme o art. 797 do Dec. 13.500/08, a partir de 01/01/2016, as empresas de construção civil não são mais obrigadas a se inscreverem no CAGEP antes de iniciarem suas atividades. Das construtoras inscritas não será mais exigido o ICMS Diferencial de Alíquota relativo às mercadorias e bens adquiridos para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou para aplicação nas obras que executarem (art. 766, § 2º, inciso II, Dec. 13.500/08). Entretanto, das construtoras NÃO INSCRITAS, é devida a cobrança do ICMS-Consumidor Final na entrada das mercadorias no Piauí se o imposto não vier recolhido por GNRE ou destacado na nota pelo substituto tributário.

3.                  NOVOS PRODUTOS COM FECOP:
A Lei nº 6.745/2015 alterou a Lei nº 5.622/2006, incluindo novas fontes de receita para o FECOP, que passa a ser cobrado também nas seguintes mercadorias, a partir de 01/01/2016:
- Combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel; querosene iluminante; óleo combustível;
- Álcool para utilização não combustível;

4.                  MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS:
Alguns produtos tiveram suas alíquotas internas majoradas através da Lei 6.713/15, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016. A Orientação de Serviço UNATRI Nº 01/2016 traz um resumo com todas as alíquotas vigentes atualmente. Abaixo, segue tabela apenas com as alíquotas que sofreram alteração:

NOVAS ALÍQUOTAS DE ICMS
ALÍQUOTA
PRODUTO
SEM FECOP
19%
Aguardente de cana fabricada no Piauí
Combustíveis líquidos não derivados do petróleo
COM FECOP
19% (17% + 2%)
Álcool para utilização não combustível
21% (19% + 2%)
Aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação
Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
27% (25% + 2%)
Combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante, óleo combustível
29% (27% + 2%)
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana
Fumo e derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos

5.         ALTERAÇÕES NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Cov. 92/15):
1.       Seguindo as determinações do Cov. 92/15, que especifica as mercadorias que podem ser passíveis de sujeição ao regime de Substituição Tributária ou Antecipação Total do ICMS, segue abaixo a relação das mercadorias ou bens submetidos ao regime de Substituição Tributária aqui no Piauí, conforme nova redação do Art. 1.140 do Dec. 13.500/08:

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO PIAUÍ
Art. 1.140 do Dec. 13.500/08
1
Açúcar (Protocolo 33/91);
2
Café (em grão, torrado e/ou moído);
3
Café solúvel, inclusive descafeinado;
4
Carne bovina, bufalina, suína e demais produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados;
5
Farinha de trigo e produtos dela derivados;
6
Leite, inclusive em pó;
7
Óleo vegetal comestível;
8
Sorvete;
9
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH
10
Água mineral gaseificada ou não;
11
Cerveja e chope, aguardente, vinhos e sidras, bebidas quentes e demais bebidas alcoólicas;
12
Extrato e/ou xarope concentrado destinado ao preparo de refrigerante;
13
Refrigerantes, ficando equiparadas a estes, a partir de 1º de junho de 2004, as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e 28/03);
14
Cigarros, cigarrilhas e charutos;
15
Cimento de qualquer tipo;
16
Combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
17
Fumo em corda ou em rolo e fumo picado, desfiado, moído ou em pó;
18
Gado bovino, bufalino e suíno;
19
Pneumático, câmara de ar e protetores de borracha novos;
20
Produtos farmacêuticos;
21
Tintas e vernizes classificados nas posições: 3208; 3209; 3210; 2821; 3204.17.00; e 3206 da NCM/SH
22
Veículos novos de duas rodas, motorizados (motos);
23
Veículos automotores novos, exceto caminhões, a partir de 1º de julho de 2007;
24
Lâmpadas elétricas, reator e start;
25
Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável;
26
Peças, partes e acessórios para autos, inclusive baterias (acumuladores) e motos;
27
Vidros de qualquer tipo;
28
Rações tipo "pet" para animais domésticos, assim entendidas aquelas destinadas à alimentação de cães e gatos (Prot. ICMS 26/04);
29
Pisos de qualquer tipo e revestimentos de paredes, empregados na construção civil;
30
Terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, a partir de 1º de janeiro de 2006, suas partes peças e acessórios, a partir de 1º de março de 2006, e cartões inteligentes (smart cards e sim card), a partir de 1º de março de 2007.
31
Pneus usados e/ou recauchutados, observado o disposto no § 1º;

2.                  Observem, portanto, que algumas mercadorias que eram sujeitas à Substituição Tributária ou Antecipação Total aqui no Estado foram excluídas dessa sistemática. Assim, as seguintes mercadorias não são mais sujeitas à Substituição Tributária:
MERCADORIAS NÃO MAIS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Trigo em grão
Picolé e gelo
Acessórios de sorvete como casquinha e pazinha
Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores
Discos, fitas cassetes e de vídeo, CDs e DVDs
Isqueiro
Óculos
Peças para bicicletas
Produtos da indústria química não classificados como tintas e vernizes
Pilhas e baterias elétricas
Filme fotográfico e cinematográfico e "slide"
Armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes
Equipamentos de informática e suas partes, peças e acessórios

OBSERVAÇÕES:
- Estamos aguardando a Sefaz- PI definir se novas mercadorias serão incluídas no Regime de Substituição Tributária aqui no Piauí.

3.                  Criação do CEST- Código Especificador da Substituição Tributária (art. 1.163-C do Dec. 13.500/08), com o intuito de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária. Este código será composto por sete dígitos e deverá ser mencionado na nota fiscal que contiver as mercadorias listadas nos Anexos I a XXIX do Cov. 92/2015.

6.                  REDUÇÃO DE MULTAS ACESSÓRIAS:
Conforme Lei 6.739/15, as multas relativas às obrigações acessórias, que estão descritas nos arts. 79 e 79- A da Lei 4.257/89, serão reduzidas de:
·         90% para os MEI;
·         50% para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
OBS:Tais reduções não se aplicam na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e na ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.

7.                  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES:
De acordo com o art. 1.095- CU do Dec. 13.500/08, a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS será de caráter exclusivamente orientador, até 30 de junho de 2016 e desde que ocorra o pagamento do imposto.

8.                  REGISTRO DE PASSAGEM:
Já é possível visualizar o Estado que realizou o registro de passagem de uma NFe através do Portal Nacional da NFe ( http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/principal.aspx ). Veja exemplo abaixo:
C:\Users\Wagno Linhares\Desktop\Dados NF.png


Fonte: Sintfepi

Por: Liliane Nonato – Técnica da Fazenda Estadual

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