O ano de 2016 iniciou trazendo muitas modificações na Legislação do ICMS
a nível nacional (Emenda Complementar nº 87/2015, Convênio nº 92/2015, Convênio
nº 93/2015) e, para se adequar a essas novidades, o Piauí publicou algumas Leis
e Decretos (Lei nº 6.745/15, Lei nº 6.713/15, Lei nº 6.676/15, Decreto nº
16.639/15) que promoveram mudanças na rotina dos técnicos que trabalham com a
fiscalização de mercadorias em trânsito.
De forma a facilitar o entendimento, segue a abaixo um resumo das
principais alterações na legislação do ICMS no Piauí, sobretudo de interesse no
trânsito de mercadorias.
1.
ICMS PARA
NÃO- INSCRITO:
De acordo com o Convênio ICMS 93/2015 e a E.C. 87/2015, a partir de 1º
de janeiro de 2016, será devido aos estados destinatários uma parcela do
ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, conforme
descrito abaixo:
·
No ano de 2016: 40% (quarenta por
cento) do montante apurado;
·
No ano de 2017: 60% (sessenta por
cento) do montante apurado;
·
No ano de 2018: 80% (oitenta por
cento) do montante apurado;
·
No ano de 2019: 100% (cem por cento)
do montante apurado;
Dessa forma, deverá ser verificado se essa diferença entre alíquotas
veio paga através de GNRE, ou se o fornecedor tem inscrição de substituto aqui
no Piauí (esta informação, junto com o valor do imposto devido, deverá vir
no campo “Informações Complementares” da NFe). Caso contrário, o posto fiscal
de entrada deverá efetuar a cobrança, em nome do destinatário da mercadoria
(conforme inciso XV do art. 14 da Lei 4.257/89, o destinatário é responsável
solidário por esse pagamento).
Lembrando que o adicional FECOP também deve ser cobrado, caso incida
nessas operações, e é devido integralmente ao Estado destinatário desde o
início, não entrando na partilha desse período de transição de três anos.
2.
EMPRESAS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL:
Conforme o art. 797 do Dec. 13.500/08, a partir de 01/01/2016, as
empresas de construção civil não são mais obrigadas a se inscreverem no CAGEP
antes de iniciarem suas atividades. Das construtoras inscritas não será mais
exigido o ICMS Diferencial de Alíquota relativo às mercadorias e bens adquiridos
para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou
para aplicação nas obras que executarem (art. 766, § 2º, inciso II, Dec.
13.500/08). Entretanto, das construtoras NÃO INSCRITAS, é devida a cobrança do
ICMS-Consumidor Final na entrada das mercadorias no Piauí se o imposto não vier
recolhido por GNRE ou destacado na nota pelo substituto tributário.
3.
NOVOS
PRODUTOS COM FECOP:
A Lei nº 6.745/2015 alterou a Lei nº 5.622/2006, incluindo novas fontes
de receita para o FECOP, que passa a ser cobrado também nas seguintes
mercadorias, a partir de 01/01/2016:
-
Combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel; querosene iluminante;
óleo combustível;
- Álcool para utilização não combustível;
4.
MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS:
Alguns produtos tiveram suas alíquotas internas majoradas através da Lei
6.713/15, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016. A Orientação de
Serviço UNATRI Nº 01/2016 traz um resumo com todas as alíquotas vigentes
atualmente. Abaixo, segue tabela apenas com as alíquotas que sofreram
alteração:
NOVAS ALÍQUOTAS DE ICMS
|
|
ALÍQUOTA
|
PRODUTO
|
SEM FECOP
|
|
19%
|
Aguardente de cana fabricada no Piauí
|
Combustíveis líquidos não derivados do petróleo
|
|
COM FECOP
|
|
19% (17% + 2%)
|
Álcool para utilização não combustível
|
21% (19% + 2%)
|
Aguardente de cana fabricada nas demais Unidades
da Federação
|
Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas
|
|
27% (25% + 2%)
|
Combustíveis líquidos derivados do petróleo,
exceto óleo diesel, querosene iluminante, óleo combustível
|
29% (27% + 2%)
|
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana
|
Fumo e derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas
e charutos
|
5.
ALTERAÇÕES
NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Cov. 92/15):
1.
Seguindo
as determinações do Cov. 92/15, que especifica as mercadorias que podem ser
passíveis de sujeição ao regime de Substituição Tributária ou Antecipação Total
do ICMS, segue abaixo a relação das mercadorias ou bens submetidos ao regime de
Substituição Tributária aqui no Piauí, conforme nova redação do Art. 1.140 do
Dec. 13.500/08:
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NO PIAUÍ
|
|
Art. 1.140 do Dec. 13.500/08
|
|
1
|
Açúcar (Protocolo 33/91);
|
2
|
Café (em grão, torrado e/ou moído);
|
3
|
Café solúvel, inclusive descafeinado;
|
4
|
Carne bovina, bufalina, suína e demais produtos
comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou
simplesmente temperados;
|
5
|
Farinha de trigo e produtos dela derivados;
|
6
|
Leite, inclusive em pó;
|
7
|
Óleo vegetal comestível;
|
8
|
Sorvete;
|
9
|
Preparados para fabricação de sorvete em máquina,
classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH
|
10
|
Água mineral gaseificada ou não;
|
11
|
Cerveja e chope, aguardente, vinhos e sidras,
bebidas quentes e demais bebidas alcoólicas;
|
12
|
Extrato e/ou xarope concentrado destinado ao
preparo de refrigerante;
|
13
|
Refrigerantes, ficando equiparadas a estes, a
partir de 1º de junho de 2004, as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e
energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH
(Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e 28/03);
|
14
|
Cigarros, cigarrilhas e charutos;
|
15
|
Cimento de qualquer tipo;
|
16
|
Combustíveis e lubrificantes derivados ou não do
petróleo;
|
17
|
Fumo em corda ou em rolo e fumo picado, desfiado,
moído ou em pó;
|
18
|
Gado bovino, bufalino e suíno;
|
19
|
Pneumático, câmara de ar e protetores de borracha
novos;
|
20
|
Produtos farmacêuticos;
|
21
|
Tintas e vernizes classificados nas posições:
3208; 3209; 3210; 2821; 3204.17.00; e 3206 da NCM/SH
|
22
|
Veículos novos de duas rodas, motorizados
(motos);
|
23
|
Veículos automotores novos, exceto caminhões, a
partir de 1º de julho de 2007;
|
24
|
Lâmpadas elétricas, reator e start;
|
25
|
Lâmina de barbear e aparelho de barbear
descartável;
|
26
|
Peças, partes e acessórios para autos, inclusive
baterias (acumuladores) e motos;
|
27
|
Vidros de qualquer tipo;
|
28
|
Rações tipo "pet" para animais
domésticos, assim entendidas aquelas destinadas à alimentação de cães e gatos
(Prot. ICMS 26/04);
|
29
|
Pisos de qualquer tipo e revestimentos de
paredes, empregados na construção civil;
|
30
|
Terminais portáteis de telefonia celular,
terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros
aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia
celular, a partir de 1º de janeiro de 2006, suas partes peças e acessórios, a
partir de 1º de março de 2006, e cartões inteligentes (smart cards e sim
card), a partir de 1º de março de 2007.
|
31
|
Pneus usados e/ou recauchutados, observado o
disposto no § 1º;
|
2.
Observem, portanto, que algumas
mercadorias que eram sujeitas à Substituição Tributária ou Antecipação Total
aqui no Estado foram excluídas dessa sistemática. Assim, as seguintes
mercadorias não são mais sujeitas à Substituição Tributária:
MERCADORIAS NÃO MAIS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
|
Trigo em grão
|
Picolé e gelo
|
Acessórios de sorvete como casquinha e pazinha
|
Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos,
desengraxantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e
para transformadores
|
Discos, fitas cassetes e de vídeo, CDs e DVDs
|
Isqueiro
|
Óculos
|
Peças para bicicletas
|
Produtos da indústria química não classificados
como tintas e vernizes
|
Pilhas e baterias elétricas
|
Filme fotográfico e cinematográfico e
"slide"
|
Armações para óculos e artigos semelhantes e suas
partes
|
Equipamentos de informática e suas partes, peças
e acessórios
|
OBSERVAÇÕES:
- Estamos
aguardando a Sefaz- PI definir se novas mercadorias serão incluídas no Regime
de Substituição Tributária aqui no Piauí.
3.
Criação do CEST- Código Especificador
da Substituição Tributária (art. 1.163-C do Dec. 13.500/08), com o intuito de
uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime
de substituição tributária. Este código será composto por sete dígitos e deverá
ser mencionado na nota fiscal que contiver as mercadorias listadas nos Anexos I
a XXIX do Cov. 92/2015.
6.
REDUÇÃO DE
MULTAS ACESSÓRIAS:
Conforme Lei 6.739/15, as multas relativas às obrigações acessórias, que
estão descritas nos arts. 79 e 79- A da Lei 4.257/89, serão reduzidas de:
·
90% para os MEI;
·
50% para as microempresas ou empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
OBS:Tais reduções não se aplicam na hipótese de fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização; e na ausência de pagamento da multa no prazo de 30
dias após a notificação.
7.
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES:
De acordo
com o art. 1.095- CU do Dec. 13.500/08, a fiscalização relativa ao
descumprimento das obrigações acessórias a serem observados nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS será de caráter exclusivamente orientador, até 30 de junho de 2016 e
desde que ocorra o pagamento do imposto.
8.
REGISTRO
DE PASSAGEM:
Já é
possível visualizar o Estado que realizou o registro de passagem de uma NFe
através do Portal Nacional da NFe ( http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/principal.aspx
). Veja exemplo abaixo:
Fonte: Sintfepi
Por: Liliane Nonato – Técnica da Fazenda Estadual
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